PROJETO DE LEI

Projeto: 23   Ano: 2017       
Status: Encaminhado às Comissões Permanentes 
Assunto: Altera o estatuto dos servidores públicos municipais e dá outras providências  




PROJETO DE LEI Nº 023/2017

 

Altera o estatuto dos servidores públicos municipais e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Rio Preto aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte LEI:

 

Art.1º. Fica modificado o inciso VIII, do art. 67, da Lei Municipal nº 1183/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art.67. Conceder-se-á licença ao servidor:

...

VIII - por motivo de doença do servidor;

 

Art.2º. Ficam inseridas a Seção VIII-A e o art.75-A na lei municipal nº 1183/2007 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

 

SEÇÃO VIII-A

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA DO SERVIDOR

PARA TRATAMENTO DE SAÚDE OU PARA REALIZAÇÃO

DE CONSULTA PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

 

Art. 75-A: Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença, para tratamento de saúde ou para realização de consulta pelo sistema único de saúde mediante requerimento prévio em modelo regulamentado pelo Poder Executivo.

 

§1º. O pedido de licença para tratamento de saúde que envolva somente a realização de consultas pelo sistema único de saúde será precedido de requerimento prévio que contenha informações escritas sobre o dia, hora e local onde será realizada a consulta.

 

§2º. O pedido de licença para tratamento de saúde que implique em repouso ou internação do servidor será acompanhado de:

I – Atestado, exame ou documento médico equivalente que justifique o pedido, contendo o nome e identificação do responsável pela emissão do documento;

II – Preenchimento de requerimento prévio;

III – Apresentação para exame prévio ou indicação dos dias e locais onde se encontrará internado ou em repouso a fim de se submeter à perícia de médico credenciado pelo município.

 

§3º. O descumprimento das formalidades precedentes importará no desconto dos dias faltados.

 

 

§4º. Em casos de quadros graves, agudos ou urgências devidamente comprovadas que impossibilitem o atendimento as formalidades aqui descritas com prejuízo para a integridade do servidor, será dispensado o requerimento prévio previsto no caput, todavia deverá o servidor ou seus familiares indicarem o local onde se encontra o servidor na primeira oportunidade que tiverem, sob pena de desconto dos dias.

 

§5º. Não serão aceitos pedidos de licença verbais ou simples protocolizações de atestados médicos posteriores à consulta ou ao tratamento, situação que ensejará o desconto dos dias faltados.

 

§6º. A apresentação de declaração ou atestados médicos inidôneos sujeita o servidor infrator à pena de demissão, sem prejuízo de sua responsabilidade criminal.

 

§7º. Em se tratando de consultas eletivas particulares, o servidor não fará jus à licença, pois deverá se utilizar dos sábados ou horários em que não estiver exercendo as atribuições de seu cargo para realizá-las.

 

§8º. Excepcionalmente será deferida licença para consultas particulares, sendo necessário que o servidor cumulativamente:

 

a)   Faça o requerimento prévio.

 

b)   Comprove por declaração do médico, da clínica ou do hospital que o médico responsável pela consulta particular não realiza consultas nos sábados ou nos horários em que o servidor não estiver exercendo as atribuições de seu cargo.

 

§8º. Quando a consulta for realizada em Rio Preto em horário diurno ou noturno, o servidor deverá comparecer para trabalhar no horário em que não estiver em consulta.

 

Art.3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.4º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Preto, 08 de maio de 2017.

 

 

 

 

____________________________________

INÁCIO DE LOYOLA MACHADO FERREIRA

Prefeito Municipal